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Impactos do Projeto de Lei 4.691/2024: Como a Anatel está Transformando a Paisagem da Internet no Brasil

Com o avanço contínuo da transformação digital, há um receio crescente entre os brasileiros quanto ao impacto das novas tecnologias nas suas vidas cotidianas e na proteção dos seus dados pessoais.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) está respondendo a essas preocupações ao considerar uma nova série de regulamentações para o uso e operação da internet no país.

Porém, de acordo com a legislação aplicável a Anatel é a agência reguladora do setor de telecomunicações e não da internet, que são indústrias diferentes, que se comunicam, porém não se confundem.

O Projeto de Lei 4.691/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, apoia as intenções da Anatel em se tornar o órgão designado como autoridade competente para as atividades de regulação decorrentes da nova lei, juntamente com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com autonomia técnica e decisória.

Estar atualizado sobre essas mudanças iminentes pode ser uma grande vantagem para empresas, em especial as do setor de TIC pois permite que antecipem e preparem a conformidade e proteção de seus interesses.

Entre as discussões regulatórias mais proeminentes está a neutralidade da rede, um princípio que gera alguma incerteza entre os provedores sobre possíveis adaptações necessárias para cumprir as novas regras.

Esse princípio proíbe os provedores de internet de tratar dados de forma discriminatória, assegurando que todas as informações na internet sejam tratadas igualmente.

A Anatel está avaliando políticas para reafirmar esses princípios, enquanto o Projeto de Lei 4691/2024 também enfatiza a importância de manter a neutralidade da rede através de diretrizes claras.

Manter-se informado e acompanhar esses debates antevendo novas responsabilidades e oportunidades de adequação, mantém a operação competitiva e evita penalidades.

Outro ponto crucial nas novas regulamentações é a proteção dos dados dos usuários e a garantia de privacidade na internet, temas que despertam apreensões quanto à segurança e ao manejo de suas informações pessoais.

Um aspecto significativo do Projeto de Lei 4691/2024 é a inclusão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como autoridade competente para avaliar atos relacionados à concentração econômica nas Plataformas Digitais.

Conforme o Artigo 14 do projeto, qualquer ato que envolva fusão, incorporação ou quaisquer formas de agrupamento societário por parte destas plataformas e seus afiliados estará sujeito à aprovação do Cade e de órgãos reguladores específicos.

Cabe a essas entidades realizar uma análise técnica do impacto das operações societárias, assegurando que não haja abusos de poder de mercado ou práticas anticompetitivas, além de aplicar medidas de controle, prevenção e repressão conforme necessário.

Esta medida fortalece o papel do Cade em garantir um ambiente econômico equilibrado e competitivo.

O PL 4691/2024 ainda impõe um conjunto de obrigações às plataformas digitais, refletindo a preocupação do legislador com a prevenção e correção de crimes na internet.

No entanto, existe um risco inerente de transformar essas plataformas em representantes não oficiais de “polícia” e da “justiça”, já que o projeto atribui a elas o dever de zelar pela “civilidade e higidez” em seus serviços.

O Artigo 10 estipula que as plataformas devem agir diligentemente para mitigar o uso indevido de seus serviços por terceiros, adotando ações preventivas e corretivas em relação a uma série de crimes, que incluem desde o incentivo ao suicídio até infrações de direitos autorais e terrorismo.

Tal abordagem pode colocar uma carga enorme sobre estas empresas, transformando-as em fiscais no que toca à verificação e imposição de conteúdo.

Outrossim, é crucial garantir que os direitos à privacidade e à liberdade de expressão sejam devidamente protegidos, evitando que essas plataformas excedam suas responsabilidades e potencialmente prejudiquem essas garantias fundamentais.

Autoria Andrea Rebechi Abreu Fattori


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