Crédito de PIS-COFINS sobre gastos com a LGPD
Para aqueles que ainda se questionam se a Lei Geral de Proteção de Dados irá ou não “vingar”, o mundo jurídico concedeu mais uma prova de que sim. A LGPD vingará, ou melhor, já vigora, e cada vez mais demonstra o seu impacto nas mais diversas esferas do direito.
O exemplo mais recente que temos é a sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de industrialização e Comércio de Roupas, contra a Receita Federal. Através do Mandado de Segurança, a empresa busca o reconhecimento de que os gastos para se adequar à LGPD sejam considerados para fins de creditamento de PIS e COFINS, sob a ótica de que a conformidade à legislação é o verdadeiro insumo relevante à atividade fim da empresa.
Após o desenrolar processual, o Juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS proferiu a sentença, determinando que a Receita Federal considere as despesas relacionadas à conformidade da LGPD como insumos para creditamento de PIS-COFINS, desde que devidamente comprovadas e, ainda, reconheceu o direito da empresa de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior.
A base de argumentação da decisão do magistrado foram as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais não definem o que pode ser considerado insumo para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS, bem como o julgamento pelo STJ do Recurso Especial 1.221.170/PR, submetido ao sistema de recursos repetitivos, onde restou definido que o insumo deverá ser considerado conforme os critérios de essencialidade e relevância, sendo observada a imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
De fato, a conformidade à legislação de proteção de dados é essencial, relevante, imprescindível e importante para todos os tipos de atividade social desempenhados, haja vista que não se trata de uma escolha do empresário e sim uma obrigação legal imposta pelo ordenamento jurídico atual.
Ademais, a proteção de dados pessoais consignada na LGPD é franca consequência do ciclo de desenvolvimento iniciado com a internet comercial, que deu nova roupagem ao dado pessoal, ampliando sua esfera tradicional de direito da personalidade afeito às questões relacionadas à honra, intimidade e vida privada para alcançar preceitos intrinsecamente relacionados ao valor em si próprio, para relações comerciais, políticas, econômicas e sociais.
Como reflexo desses movimentos de mercado, os ordenamentos jurídicos em nível internacional passaram a regular o tratamento de dados pessoais, calcados no fundamento da autodeterminação informativa, que devolve ao titular dos dados a ampla ingerência sobre estes que são bens jurídicos de sua alçada.
Provavelmente as entidades impetradas irão recorrer da sábia e muito bem fundamentada decisão do magistrado e o assunto irá ganhar forte comoção nacional quando chegar aos Tribunais Superiores.
O fato é: há uma nova discussão jurídico tributário importante sendo construída, e caso sua empresa já esteja em processo de adequação à LGPD, procure sua Assessoria Jurídica de confiança para uma posição detalhada sobre o assunto.
Por TRISP – Andrea Rebechi de Abreu Fattori e Mariana Barcelos Nazari.
FONTES:
https://www.conjur.com.br/dl/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos.pdf
https://www.conjur.com.br/2021-jul-14/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos-protecao-dados