NR-1 na Prática: Como as Novas Diretrizes Impactam a Gestão de Pessoas e a Segurança no Trabalho
As empresas devem preocupar-se com os fatores que podem afetar a saúde mental e psíquica dos seus empregados.
Alguns fatores a serem observados podem ser: horários longos ou inflexíveis; falta de autonomia; condições de trabalho físicas inseguras ou inadequadas; cultura organizacional que permite comportamentos negativos, assédio moral e sexual; carga de trabalho excessiva; altas demandas com prazos apertados – metas; falta de espaço para criatividade; expectativas contraditórias; grande competitividade entre colegas; ambiente hostil, entre outros.
Esta obrigação está contida na NR-1, que é datada de 1978, mas que a partir da redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que entra em vigor em 26 de maio de 2025, incluiu dentre os fatores para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST os relacionados aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
A partir de então, em relação aos riscos psicossociais, as empresas têm obrigação de evitar ou eliminar os perigos ocupacionais; identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; implementar medidas de prevenção; e acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Os trabalhadores devem ser envolvidos no gerenciamento de riscos psicossociais, devendo ser consultados quanto à percepção de riscos e comunicados sobre os riscos e as medidas de prevenção. Para que os empregados tenham condições efetivas de contribuir, as empresas devem proporcionar noções básicas sobre o tema. Nesse ponto, os gestores têm papel relevante e, quando houver, poderão ser consideradas as manifestações da CIPA.
Na identificação de perigos, a empresa deve analisar situações evitáveis, como a análise do absenteísmo, por exemplo; também, deve se atentar a situações de risco ocupacional evidente, que são aquelas em que a empresa deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente, como por exemplo, redução de jornadas extenuantes.
Quando não for possível adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional, as medidas devem ser inseridas no plano de ação. Por exemplo: ações para reduzir e eliminar comportamentos negativos, assédio moral e sexual.
A avaliação dos fatores de riscos psicossociais deve considerar as exigências da atividade de trabalho, como, por exemplo, as inerentes a atividade de liderança. A prevenção poderia ser a capacitação dos líderes.
A NR-1 dispõe que a “avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos ou quando houver alteração na organização do trabalho; quando se perceber que as ações não são suficientes; quando ocorrerem doenças relacionadas aos riscos psicossociais; e, após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver”.
E ainda, a Norma Regulamentadora estabelece que as medidas de prevenção devem ser acompanhadas de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.
Autoria de Janes Orsi