202112.08
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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS: os benefícios da decisão do STF para provedores de internet (ISPs)

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Após esta decisão, algumas dúvidas necessitavam de um posicionamento por parte do tribunal, entre elas:

  1. Qual o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, o devido/destacado ou o recolhido pela empresa;
  2. Qual o termo inicial para se proceder a exclusão do ICMS.

Em maio de 2021, o Tribunal voltou a analisar a questão e definiu que:

  1. O ICMS a ser retirado da base de cálculo das contribuições é o destacado;
  2. As ações ajuizadas após o julgamento de março de 2017 têm esta data como termo inicial para o cálculo do crédito do contribuinte (ações ajuizadas antes de março de 2017 preservam o direito à restituição de cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação).

A decisão do Supremo Tribunal Federal tem forte impacto positivo no caixa dos provedores (ISPs), pois reduz a carga tributária, já que o ICMS das empresas de comunicação possui alíquota de aproximadamente 30%. O julgamento assegura o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de março de 2017. Assegura o direito de exclusão do ICMS nas operações futuras (neste caso, dependente de algumas circunstâncias).


Veja uma hipótese com a simulação simples e objetiva sobre o reflexo no caixa da empresa:

  • O provedor possui o faturamento médio mensal: R$ 1.000.000,00.
  • 60% deste faturamento corresponde a serviço de comunicação:  R$ 600.000,00.
  • Sobre esse faturamento em comunicação incide a alíquota de 30% de ICMS.
  • O ICMS devido/destacado pelo provedor corresponde à R$ 180.000,00.
  • Sobre este ICMS incidia 3,65% de PIS/COFINS (lucro presumido) o valor de R$ 6.570,00.

Este é o valor que o STF julgou indevido.

  • As empresas podem buscar a restituição a partir de março de 2017, ou seja, aproximadamente 50 meses.
  • Tal período corresponde a um crédito de aproximadamente R$ 330.000,00, mais o valor da correção monetária.

A empresa poderá optar por compensar tais valores com débitos fiscais federais futuros. Poderá, ainda, postular a restituição em dinheiro.

Merece atenção a norma do art. 171-A do CTN que prescreve: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Embora existam manifestações afirmando que as empresas que têm ação ajuizada já podem iniciar a compensação dos valores pagos indevidamente, a cautela manda observar a norma do Código Tributário Nacional e o provedor deve aguardar o trânsito em julgado de sua ação judicial.

O provedor de internet que não buscou judicialmente o seu direito deve ingressar com a ação judicial para assegurar o crédito.

A consulta ao departamento jurídico da empresa é a medida indicada para resguardar o direito à restituição de valores, que podem atingir cifras milionárias para o provedor (ISP).

Para maiores esclarecimentos, consulte-nos pelo e-mail negrello@negrello.adv.br

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TRISP – Sandro Negrello.

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